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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do
inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição
decenal.
- A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
- Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso
especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos
honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.
Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do
inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição
decenal.
4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso
especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos
honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.
Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - LIMITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2256504>>-SC, <<REsp 1484164>>-DF
(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AREsp 2261079>>-SP, <<AREsp 2810031>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1294245>>-ES,
<<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778361 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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