Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO
QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase,
visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente,
a limitação quinquenal do período de contas.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do
art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC;
(ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base
nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.
- A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art.
205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art.
206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de
administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de
contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
do acórdão atrai a Súmula 283/STF.
- Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o
Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de
guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas
entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e
deficiência argumentativa (Súmula 284/STF).
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO
QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase,
visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente,
a limitação quinquenal do período de contas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do
art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC;
(ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base
nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.
3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art.
205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art.
206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de
administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de
contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
do acórdão atrai a Súmula 283/STF.
4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o
Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de
guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas
entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e
deficiência argumentativa (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL)
STJ - <<AREsp 2662114>>-RJ, <<REsp 1997047>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.