STJ — 2700594

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d511169abe5124b0afe6689674ed80eea268d61fbfa31e861f81743a34ada7b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950098
Número de registro na fonte
202402692380
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Âncoras do vínculo: prescricao.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.
  3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a Súmula 283/STF.
  4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF).
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC. 3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a Súmula 283/STF. 4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL) STJ - <<AREsp 2662114>>-RJ, <<REsp 1997047>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.