Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado
quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
- Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
- Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no
acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os
tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios
de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os
parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.
- A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado
quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no
acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os
tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios
de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os
parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.
4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - DEVER DE
COBERTURA)
STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP
(TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL -
ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA - COBERTURA)
STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED RES:000338 ANO:2013
ART:00019 PAR:00001 INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2023
***** ENSA6(CNJ) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
NUM:00109
(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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