Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se
manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,
suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão
adotada no julgado.
- A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma
apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada
na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da
seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte
estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau
havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente.
- O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC
impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem
para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se
manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,
suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão
adotada no julgado.
2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma
apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada
na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da
seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte
estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau
havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente.
3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC
impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem
para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<REsp 2150310>>-MG, <<REsp 2227274>>-SP,
<<REsp 2015265>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.