STJ — 2602304

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c1c2006136d57a5b69866cd4915147f593d1a27228f33b4f5efee9c59dc99f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950067
Número de registro na fonte
202401224979
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada no julgado.
  2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente.
  3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente. 3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<REsp 2150310>>-MG, <<REsp 2227274>>-SP, <<REsp 2015265>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.