Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal objetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do autor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem como, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em tutela de urgência, a r…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal
objetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de
urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do
autor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem
como, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em
tutela de urgência, a restituição dos valores descontados em dobro
e, ainda, que a União seja condenada ao pagamento de quantia
indenizatória a título de danos morais. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente.
II - Esta Corte não conheceu do recurso diante da incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ e da ausência de prequestionamento.
Interposto agravo interno, a decisão foi mantida.
III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que
considerou a impossibilidade de reexame de matéria fática nesta
Corte. Considerou-se que a Corte de origem analisou a alegação de
decadência com base no contexto fático-probatório.
VIII - De fato, a Corte de origem fundamentou o afastamento da
alegação de decadência com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, não se constata a alegada decadência administrativa,
considerando que a melhoria da reforma de que trata a Lei n.º
12.158/2009 foi concedida aos autores em julho de 2010, nos termos
do art.8º do Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010. E a
Administração Pública deu início ao processo revisional em 19 de
março de 2014, por meio do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511, proferido
nos autos do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15.
Assim não houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos
previsto na Lei n.º 9.784/99."
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.