Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
- A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se
indiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias
próprias.
- A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo
inviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação
original.
- É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os
embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
2. A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se
indiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias
próprias.
3. A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo
inviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação
original.
4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os
embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2956666>>-MG
(DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMUTABILIDADE)
STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<REsp 693244>>-PR
(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - TÍTULO ANTERIOR - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - <<REsp 1360329>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244496 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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