STJ — 2791016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950103
Número de registro na fonte
202404275880
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4. SHA-256 do comentário: c70343eb3f6692c1833ee1428da01b4250630527a416f3643cd824bb41a43ddc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência.
  2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional.
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
  4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência. 2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa. 4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA) STJ - <<AgInt no AREsp 2332016>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2439042>>-MG, <<AgInt no REsp 1520970>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.