Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não
versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de
tutela de urgência ou evidência.
- Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a
data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo
ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento
antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não
altera o início da fluência do prazo prescricional.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial
da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como
fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
- Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a
negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não
versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de
tutela de urgência ou evidência.
2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a
data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo
ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento
antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não
altera o início da fluência do prazo prescricional.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial
da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como
fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a
negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MÚTUO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2332016>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2439042>>-MG,
<<AgInt no REsp 1520970>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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