Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. II - A qu…
Ementa
PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE
TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA
1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da
6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que
indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após
o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 810. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao pedido.
II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações
da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão
nacional de todos os processos.
III - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral
reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da
matéria tratada nos autos.
IV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ,
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
V - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração.
VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.