STJ — 2221764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a1d3120d2f6bb33b863384f1a48cfe8f9adb7383e36823b1c00a79b1706960
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982 E 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de IRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é possível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de fruição.
- A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio incidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art. 314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada, a obrigatoriedade de suspensão.
- A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua vigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel, o que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única conforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de parâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:543
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000543
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00314
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 3131750 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2057862 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA