Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
edificado.
- A inexistência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso
efetivo do imóvel para moradia ou exploração econômica afasta a
configuração de proveito indevido pelo adquirente, bem como o
empobrecimento do vendedor, inexistindo fundamento para a reparação
a título de aluguéis.
- O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a taxa de
fruição sobre lote nu sob o fundamento de mera passibilidade de uso,
diverge da interpretação uniforme conferida por esta Corte à
legislação federal.
Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
edificado.
2. A inexistência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso
efetivo do imóvel para moradia ou exploração econômica afasta a
configuração de proveito indevido pelo adquirente, bem como o
empobrecimento do vendedor, inexistindo fundamento para a reparação
a título de aluguéis.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a taxa de
fruição sobre lote nu sob o fundamento de mera passibilidade de uso,
diverge da interpretação uniforme conferida por esta Corte à
legislação federal.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO)
STJ - <<REsp 2223398>>-SP, <<AgInt no REsp 2025121>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:0032A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057862 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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