STJ — 2225694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6994cb93e6336299192f9c2d70244beba8cd329ad7fec4a1483aae288ca97e89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela
parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o
imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem
eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que
não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para
todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da
Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o
levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária,
afastando a garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor
hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento
de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação
de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio
passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera,
pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não
demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não
tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308
do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível
que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o
cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da
manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela
parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o
imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem
eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que
não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para
todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da
Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o
levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária,
afastando a garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor
hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento
de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação
de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio
passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera,
pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não
demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não
tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308
do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível
que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o
cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da
manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383392>>-SP
(HIPOTECA - CREDOR HIPOTECÁRIO - LEVANTAMENTO DE GRAVAME -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975215>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1463045>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000308
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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