O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a
sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de
declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao primeiro grau.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e
IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e
aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de
valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com
condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação
e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a
ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do
CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do
CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência
de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade
da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao
cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o
cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à
ilegitimidade da cedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação
suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade
passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não
é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida
inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão,
preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade
da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que
prejudica o dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290;
Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art.
28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO
NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a
sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de
declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao primeiro grau.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e
IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e
aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de
valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com
condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação
e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a
ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do
CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do
CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência
de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade
da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao
cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o
cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à
ilegitimidade da cedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação
suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade
passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não
é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida
inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão,
preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade
da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que
prejudica o dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290;
Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art.
28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2058409>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2258565>>-SP,
<<AgInt no AREsp 888406>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00003 INC:00004 ART:01022 INC:00001
INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.