STJ — 2105705

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604e75a4aca60410c51dd0575db2aed413b2a150252e50d50f8db5f38c7f98c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954756
Número de registro na fonte
202303818046
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à ilegitimidade da cedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação suficiente ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão, preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à ilegitimidade da cedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação suficiente ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão, preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) STJ - <<AgInt no REsp 2058409>>-RS, <<AgInt no AREsp 2258565>>-SP, <<AgInt no AREsp 888406>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.