Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO
ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova
interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição
de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a
parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para
propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência.
- Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do
agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática,
devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se
manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO
ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA
NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova
interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição
de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a
parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para
propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência.
3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do
agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática,
devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se
manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA
DEMANDA)
STJ - <<REsp 2191738>>-SP, <<AgInt no AREsp 2390973>>-BA
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - EXERCÍCIO DO DIREITO DE
RECORRER)
STJ - <<AREsp 2763088>>-SC, <<AgInt no REsp 1991859>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00382 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182696 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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