Recurso Especial 2.182.696, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.182.696 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, contrato bancário e produção antecipada de prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.182.696, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência. 3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950185, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.182.696, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.182.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.696 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.182.696 reúne

O REsp 2.182.696 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.182.696 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.182.696 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950185 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.182.696?

O art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950185, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.696 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950185 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.