Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente de direito reconhecido na Ação Coleti…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença,
decorrente de direito reconhecido na Ação Coletiva
2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100).
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de
que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado
coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo
sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial,
independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente
juntada à inicial. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022; AgInt
no REsp 1.951.890/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp 1.990.143/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022; AgInt no REsp
1.956.994/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/5/2022; AgInt no REsp 1.958.040/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2021. Ademais, em hipóteses
similares à presente, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.957.035/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/06/2022; REsp
1.956.328/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/09/2021;
REsp 1.956.376/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
09/09/2021; REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
20/09/2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de
20/09/2021; REsp 1.956.291/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 22/09/2021; REsp 1.967.643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
de 01/02/2022; REsp 1.974.959/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe de 01/02/2022.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA
POR SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DE TODA A
CATEGORIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951890>>-RS,
<<AgInt no REsp 1990143>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956994>>-RS,
<<AgInt no REsp 1958040>>-RS
STF - [[RE 883642]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1964459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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