STJ — 2906686

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6307e0b1c9fda868e59e32448ddcd4c1d867439ee18cd67e19d3eee524d6fab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950226
Número de registro na fonte
202501272670
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.815.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 416799df94069b57724c2b7917ca1414e7de4fd36af1cc814273d2bb89bc2c8c
  • Registro documental: 6307e0b1c9fda868e59e32448ddcd4c1d867439ee18cd67e19d3eee524d6fab1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.926.417 do STJ: alienação fiduciária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.926.417 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recuperação judicial e renúncia à garantia fiduciária. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.926.417 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82bfc9aadc65ba12cda4e43bf7068695e15151cdd4b4b8d7a4e6356ca445b80e
  • Registro documental: 6307e0b1c9fda868e59e32448ddcd4c1d867439ee18cd67e19d3eee524d6fab1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 6307e0b1c9fda868e59e32448ddcd4c1d867439ee18cd67e19d3eee524d6fab1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6307e0b1c9fda868e59e32448ddcd4c1d867439ee18cd67e19d3eee524d6fab1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LRF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
  2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
  3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação.
  5. Agravo e recurso especial conhecidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ART. 49, § 3º, DA LRF. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação. 5. Agravo e recurso especial conhecidos para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITOS - GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TITULARIDADE DE TERCEIRO GARANTIDOR) STJ - <<AgInt no CC 211473>>-AL, <<AgInt no REsp 1806698>>-SP, <<CC 128194>>-GO (CRÉDITOS - GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA - EXTRACONCURSAIS - SUBMISSÃO - EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2829416>>-SP, <<REsp 2033670>>-SP, <<AREsp 2575111>>-SP, <<REsp 1629470>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.