Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à
pretensão da parte.
- O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir
as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que
tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial
se mostra suficiente e coerente.
- A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias
decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o
recurso cabível no momento oportuno.
- A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à
boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível
quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da
parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com
propósito de esclarecimento ou prequestionamento.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à
pretensão da parte.
2. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir
as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que
tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial
se mostra suficiente e coerente.
3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias
decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o
recurso cabível no momento oportuno.
4. A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à
boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível
quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da
parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com
propósito de esclarecimento ou prequestionamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EREsp 1488048>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944673 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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