STJ — 2190645

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60743debf1975bbf0ea1222e40cedced4815834d2c90a1f6c73c57bed05654c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA PROCEDENTE. FALÊNCIA NÃO DECRETADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO. PRETENSÃO DE TORNAR O CRÉDITO DO DEPÓSITO CONCURSAL PELA NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO NÃO DECRETO DA QUEBRA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA PAR CONDITIO CREDITORUM E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PRESERVADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à reforma de acórdão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da autora, após o trânsito em julgado da sentença que afastou a falência.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (ii) ocorreu preclusão indevida na discussão sobre o levantamento do depósito elisivo; (iii) o crédito objeto do depósito elisivo deve ser adimplido segundo o plano de recuperação judicial, conforme os arts. 49, 59 e 98 da Lei n. 11.101/05.
  3. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  4. A pretexto das indicadas violações legais a recorrente não impugna especificamente o fundamento relativo à não inclusão do crédito referente do depósito elisivo no quadro geral de credores, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
  5. O depósito elisivo, realizado para evitar a quebra empresarial, deve ser considerado como pagamento, conforme determinado pela sentença transitada em julgado; a tentativa de incluir o crédito no plano de recuperação judicial constitui comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprio.
  6. O depósito elisivo visa garantir a continuidade das atividades empresariais, essencial para a aplicação dos princípios da par conditio creditorum e da função social da empresa.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA PROCEDENTE. FALÊNCIA NÃO DECRETADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO. PRETENSÃO DE TORNAR O CRÉDITO DO DEPÓSITO CONCURSAL PELA NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO NÃO DECRETO DA QUEBRA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA PAR CONDITIO CREDITORUM E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PRESERVADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à reforma de acórdão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da autora, após o trânsito em julgado da sentença que afastou a falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (ii) ocorreu preclusão indevida na discussão sobre o levantamento do depósito elisivo; (iii) o crédito objeto do depósito elisivo deve ser adimplido segundo o plano de recuperação judicial, conforme os arts. 49, 59 e 98 da Lei n. 11.101/05. 3. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretexto das indicadas violações legais a recorrente não impugna especificamente o fundamento relativo à não inclusão do crédito referente do depósito elisivo no quadro geral de credores, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 5. O depósito elisivo, realizado para evitar a quebra empresarial, deve ser considerado como pagamento, conforme determinado pela sentença transitada em julgado; a tentativa de incluir o crédito no plano de recuperação judicial constitui comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprio. 6. O depósito elisivo visa garantir a continuidade das atividades empresariais, essencial para a aplicação dos princípios da par conditio creditorum e da função social da empresa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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