Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. INCLUSÃO
RECÉM-NASCIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de dever-se assegurar a
inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente,
do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser
do consumidor titular ou do consumidor dependente.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. INCLUSÃO
RECÉM-NASCIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de dever-se assegurar a
inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente,
do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser
do consumidor titular ou do consumidor dependente.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO - RECUSA INJUSTIFICADA
- ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 2049636>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - INCLUSÃO DE NETO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2487125>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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