STJ — 2256830

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbc1a50839dadd07515af236491cccd1214214e8dd51ea258a49885d60d7574

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383773
Número de registro na fonte
202400900516
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cbc1a50839dadd07515af236491cccd1214214e8dd51ea258a49885d60d7574. SHA-256 do comentário: a51ea7d0826aae5231fa711355cbfa9abb3b6edbdbf4ce152c566fa5b2f1b310.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.830 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática favorável à parte que a invoca. 3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões ou sustentação oral. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383773, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.256.830 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.256.830, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: beb5dc5fee14034ada3df6a5ac7f4f2032aaece5145d61eb1d1f2565b7f980dd
  • Registro documental: 1cbc1a50839dadd07515af236491cccd1214214e8dd51ea258a49885d60d7574
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 1cbc1a50839dadd07515af236491cccd1214214e8dd51ea258a49885d60d7574
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, I, DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR E EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES OU SUSTENTAÇÃO ORAL COMO CONDIÇÃO DE CABIMENTO. MAJORAÇÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
  2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática favorável à parte que a invoca.
  3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões ou sustentação oral. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, I, DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR E EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES OU SUSTENTAÇÃO ORAL COMO CONDIÇÃO DE CABIMENTO. MAJORAÇÃO MANTIDA. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática favorável à parte que a invoca. 3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões ou sustentação oral. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - <<EDcl no REsp 1856491>>-PB, <<AgInt no REsp 1908125>>-CE, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.