Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, I,
DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO
JULGADOR E EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS
E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §
11, DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESNECESSIDADE DE
CONTRARRAZÕES OU SUSTENTAÇÃO ORAL COMO CONDIÇÃO DE CABIMENTO.
MAJORAÇÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação
pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
- A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao
depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do
magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o
restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática
favorável à parte que a invoca.
- Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial
descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a
turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se
atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame
de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11,
do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide
do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de
honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a
demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões
ou sustentação oral.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, I,
DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO
JULGADOR E EFEITOS RELATIVOS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS
E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §
11, DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. DESNECESSIDADE DE
CONTRARRAZÕES OU SUSTENTAÇÃO ORAL COMO CONDIÇÃO DE CABIMENTO.
MAJORAÇÃO MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, I, do CPC quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação
pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
2. A aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento ao
depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC) é faculdade do
magistrado e possui eficácia relativa, devendo ser sopesada com o
restante do acervo probatório. Inviável impor conclusão automática
favorável à parte que a invoca.
3. Reconhecidos, com apoio em laudo do INTERMAT, memorial
descritivo, depoimentos e demais elementos, a posse anterior, a
turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, mostra-se
atendido o art. 561 do CPC. Pretensão recursal que demanda reexame
de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A majoração de honorários na instância recursal (art. 85, § 11,
do CPC/2015) exige, cumulativamente, decisão publicada sob a égide
do CPC/2015, não provimento do recurso e prévia fixação de
honorários na origem (Tema 1.059/STJ), sendo desnecessária a
demonstração de atos específicos como apresentação de contrarrazões
ou sustentação oral.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1856491>>-PB, <<AgInt no REsp 1908125>>-CE,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1059
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00385 PAR:00001 ART:00489
PAR:00001 INC:00001 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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