Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, § 3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ. 4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383801, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.131.084 do STJ: liquidação de sentença e laudo pericial · A fundamentação do REsp 2.131.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: laudo, liquidacao, pericial, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO
PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PERÍCIA. ARTS. 473,
477, § 3º, E 480, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o
núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos
os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, §
3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto,
nos termos da Súmula 211/STJ.
- A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ.
- A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando
inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO
PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PERÍCIA. ARTS. 473,
477, § 3º, E 480, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o
núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos
os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, §
3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto,
nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ.
4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de
verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando
inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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