Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
À PENHORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA
DEVEDORA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS.
INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
- Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa
não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos
defendidos pela parte, sendo este exatamente o caso dos autos.
- Ficou incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre ativos
financeiros de titularidade da pessoa jurídica que, ao contrário do
que entende a executada, não se confunde com a constrição sobre o
faturamento da empresa, por se tratar de institutos jurídicos
totalmente distintos.
- Rever as conclusões quanto a prova de que os recursos financeiros
penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial
da empresa devedora demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
À PENHORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
2. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA
DEVEDORA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS.
INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa
não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos
defendidos pela parte, sendo este exatamente o caso dos autos.
2. Ficou incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre ativos
financeiros de titularidade da pessoa jurídica que, ao contrário do
que entende a executada, não se confunde com a constrição sobre o
faturamento da empresa, por se tratar de institutos jurídicos
totalmente distintos.
3. Rever as conclusões quanto a prova de que os recursos financeiros
penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial
da empresa devedora demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS FUNDAMENTOS
DEFENDIDOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN
(PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA -
CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 1237200>>-MG
(PENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1815315>>-DF,
<<AgInt no REsp 1833911>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2923818 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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