Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos
autos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
- O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a
conclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa
causa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal
requisito de admissibilidade.
- Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval'" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020)
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos
autos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
2. O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a
conclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa
causa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal
requisito de admissibilidade.
3. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n.
957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS
58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de
carnaval'" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte
Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020)
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.