Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA
INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em
razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente,
bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato
não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação
de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades
administrativas competentes, o que inviabilizaria,
consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a
quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se
sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da
obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o
descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente
estipuladas.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada
alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela
recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças
administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do
pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR
para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e
insuficiência dos documentos apresentados".
- As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos
três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à
higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive
quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o
acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara
fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte
Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege
todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para
dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas
competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
- A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não
comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação
genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n.
284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o
que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade
de reanálise da idoneidade das licenças no STJ.
- Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da
cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no
contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque
as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de
profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais,
podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de
modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite
a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada.
- "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos
empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito
Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da
área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos
integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da
autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força
do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade
de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre
concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).
- O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art.
413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas
instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula
penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra
a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos,
visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua
incidência fora contratualmente estabelecida.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA
INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em
razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente,
bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato
não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação
de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades
administrativas competentes, o que inviabilizaria,
consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a
quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se
sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da
obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o
descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente
estipuladas.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada
alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela
recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças
administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do
pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR
para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e
insuficiência dos documentos apresentados".
4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos
três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à
higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive
quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o
acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara
fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte
Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege
todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para
dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas
competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não
comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação
genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n.
284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o
que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade
de reanálise da idoneidade das licenças no STJ.
6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da
cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no
contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque
as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de
profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais,
podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de
modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite
a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada.
7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos
empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito
Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da
área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos
integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da
autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força
do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade
de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre
concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).
8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art.
413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas
instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula
penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra
a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos,
visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua
incidência fora contratualmente estabelecida.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, em questão de ordem suscitada
pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, confirmou a
competência da Segunda Seção, vencidos a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No mérito, após
o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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