STJ — 2174929

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950486
Número de registro na fonte
202403791877
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb. SHA-256 do comentário: dc77fc9ff0d58e74050b225d248d6acff9632acc56849106d9d7976fd553ba5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.929 do STJ: rescisão contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente, bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades administrativas competentes, o que inviabilizaria, consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente estipuladas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e insuficiência dos documentos apresentados". 4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n. 284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade de reanálise da idoneidade das licenças no STJ. 6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada. 7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 950486, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.174.929 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 2.174.929, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 655bca99ed52f21c241e8130f07d875ea2bbc9be4483f3ca8adeade48f6af85c
  • Registro documental: 934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb
  • Campo documental: /ementa

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Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
  • Registro documental: 934bb1360bcf6ff0433bb19689cb54ef607184dc27589a9bcebd60095337ccbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente, bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades administrativas competentes, o que inviabilizaria, consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente estipuladas.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e insuficiência dos documentos apresentados".
  4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
  5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n. 284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade de reanálise da idoneidade das licenças no STJ.
  6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada.
  7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).
  8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos, visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua incidência fora contratualmente estabelecida. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente, bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades administrativas competentes, o que inviabilizaria, consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente estipuladas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e insuficiência dos documentos apresentados". 4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n. 284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade de reanálise da idoneidade das licenças no STJ. 6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada. 7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos, visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua incidência fora contratualmente estabelecida. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, confirmou a competência da Segunda Seção, vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No mérito, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.