Recurso Especial 2.174.929, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.929 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, cláusula contratual descumprida e exceção de contrato não cumprido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.929 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.929, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão contratual em razão do alegado descumprimento da avença por parte da recorrente, bem como emitiu expressa manifestação sobre a exceção do contrato não cumprido, tese da recorrente amparada essencialmente na alegação de que a autora não teria providenciado as licenças das autoridades administrativas competentes, o que inviabilizaria, consequentemente, a implementação do contrato, concluindo a Corte a quo que a tese de exceção do contrato não cumprido não se sustentava, visto que constavam as licenças aptas à execução da obra, dadas pelas autoridades competentes, de modo que o descumprimento legitimava a cobrança das sanções contratualmente estipuladas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A recorrente sustenta a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) baseando-se na reiterada alegação de que "não realizou os pagamentos pretendidos pela recorrida em razão da inidoneidade e insuficiência das licenças administrativas apresentadas como condição para a exigibilidade do pagamento", com argumento de "imprestabilidade do ofício da SECPAR para o cumprimento da obrigação contratual" e de "Inidoneidade e insuficiência dos documentos apresentados". 4. As diversas manifestações da origem, seja na sentença, seja nos três acórdãos existentes nos autos, foram categóricas quanto à higidez das licenças deferidas pela administração pública, inclusive quanto à competência de seu órgão emissor. Evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos como também demandaria desta Corte Superior um esmiuçar dos meandros da competência infralegal que rege todo o arcabouço da legislação do Município do Rio de Janeiro para dizer se as licenças foram, ou não, emitidas por entidades púbicas competentes. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. A tese de que a rescisão contratual por culpa da autora não comporta conhecimento, visto que, além de se basear na alegação genérica de afronta a normativos federais (incidência da Súmula n. 284/STF), repisa tese relativa aos licenciamentos dos quiosques, o que acaba perdendo qualquer amparo diante da já citada inviabilidade de reanálise da idoneidade das licenças no STJ. 6. Prevista contratualmente a justa indenização sem prejuízo da cláusula penal, cabível a cumulação, pois as obrigações previstas no contrato devem ser observadas pelos contratantes, mormente porque as sociedades empresárias, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, podem aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado, de modo que a ausência de desequilíbrio técnico entre elas não permite a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada. 7. "O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia". "Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2023). 8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 950486, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.929 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.174.929
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.174.929 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.929 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.174.929?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.929 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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