Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam Gaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores relativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária PERT, na modalidade escolhida pelo i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam
Gaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda
Nacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores
relativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução
Fiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial de
Regularização Tributária PERT, na modalidade escolhida pelo
impetrante (pagamento à vista) das CDAs, possibilitando sua inclusão
ao Programa de Regularização Tributária.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para
determinar à autoridade impetrada que procedesse à adesão da
impetrante ao PERT, na modalidade escolhida (pagamento à vista), com
a conversão em renda dos valores depositados na Execução Fiscal n.
5015743-29.2014.4.04.7112, compreendendo os descontos do programa.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a
segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que
carece o recurso do requisito do prequestionamento, indispensável
para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice
constante da Súmula n. 282 do STF.
V - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não é
possível a utilização de tais valores depositados em juízo nas
reduções constantes do programa de parcelamento PERT, vai ao
encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (AgInt no REsp
1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021 e AgInt no REsp
1.929.511/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe 13/10/2021.)
VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp
1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITOS JUDICIAIS - PAGAMENTO - PARCELAS DO PROGRAMA DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1929891>>-RS,
<<AgInt no REsp 1929511>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.