STJ — 1920556

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b10c9ef8cc286ea62b951178115b7dc59b1649c25b8e898cb0d314084d9d0d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825502
Número de registro na fonte
202101893599
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8b10c9ef8cc286ea62b951178115b7dc59b1649c25b8e898cb0d314084d9d0d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam Gaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores relativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária  PERT, na modalidade escolhida pelo i…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam Gaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores relativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária  PERT, na modalidade escolhida pelo impetrante (pagamento à vista) das CDAs, possibilitando sua inclusão ao Programa de Regularização Tributária. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à adesão da impetrante ao PERT, na modalidade escolhida (pagamento à vista), com a conversão em renda dos valores depositados na Execução Fiscal n. 5015743-29.2014.4.04.7112, compreendendo os descontos do programa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não é possível a utilização de tais valores depositados em juízo nas reduções constantes do programa de parcelamento PERT, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.511/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 13/10/2021.) VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITOS JUDICIAIS - PAGAMENTO - PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1929891>>-RS, <<AgInt no REsp 1929511>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.