STJ — 2210935

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950683
Número de registro na fonte
202501512687
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656. SHA-256 do comentário: 0b92b79fc2234e4c8c566760299fe65db92d4d29234c2c81068f6bfd569c396c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.935 do STJ: ação de apuração de haveres

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ. 6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido. 7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950683, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.935 do STJ: ação de apuração de haveres · A fundamentação do REsp 2.210.935, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apuracao, haveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2dad6f4c40b4585df0198fbd8eb02170cf2e3eb2634f9bc5d045eb852336e094
  • Registro documental: ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.029 do CC: retirada do sócio

Tema documentado no texto da fonte

Sair não é abandonar o que se construiu. O sócio retirante tem direito ao valor de sua participação, apurado na forma do art. 1.031, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Esse cálculo considera não só o capital, mas bens, dívidas e, conforme o contrato, o valor econômico da empresa. Sem apuração correta, a retirada vira fonte de litígio.

Trecho de Art. 1.029 do CC: retirada do sócio · A apuração de haveres do art. 1.031 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: retirada, socio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45e04a9230360d05af2467cff8e17816de8e47d10c22e4789adb9b1b84778569
  • Registro documental: ef34544774c095f714fabd45e58f48eedb727ea92f81683d4d3e231216d09656
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de apuração de haveres.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
  3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
  4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.
  5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ.
  6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
  7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ. 6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido. 7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.