Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de apuração de haveres.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra
a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela
insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção
monetária, sob pena de bis in idem.
- Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão
recorrido não destoou do entendimento do STJ.
- Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
- Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de apuração de haveres.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra
a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela
insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção
monetária, sob pena de bis in idem.
5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão
recorrido não destoou do entendimento do STJ.
6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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