Recurso Especial 2.210.935, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.210.935 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de apuração de haveres, fundo de comércio e interpretação de cláusula contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.935 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.210.935, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de apuração de haveres. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. 4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ. 6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido. 7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950683, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.210.935, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.210.935 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.935 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.935
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.210.935 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.210.935 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de apuração de haveres, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.935?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de apuração de haveres resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.935 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de apuração de haveres em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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