STJ — 2045542

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9466bac28440905c6902e812739bf86fdb3ce88f3157bbee5424a757ba34bf3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950686
Número de registro na fonte
202204045978
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.045.542 do STJ: direito civil e previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.045.542 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e previdenciário, ação civil pública e entidade fechada de previdência complementar. Esta página

Trecho de REsp 2.045.542 do STJ: direito civil e previdenciário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40308f2ab588d8c3a6dc48f68030caaf8a095c3f11cade51721d3bd273eae13c
  • Registro documental: 9466bac28440905c6902e812739bf86fdb3ce88f3157bbee5424a757ba34bf3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar.
  2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente.
  3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil.
  4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.
  5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar. 2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente. 3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil. 4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial. 5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.