Recurso Especial 2.045.542, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.045.542 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e previdenciário, ação civil pública e entidade fechada de previdência complementar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.542 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.045.542, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar. 2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente. 3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil. 4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial. 5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950686, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.045.542, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.045.542 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.542 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 da Lei 108/2001 e art. 67 do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 67 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.045.542 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 da Lei 108/2001. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.045.542 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950686 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.045.542?

O art. 11 da Lei 108/2001, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950686, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.542 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950686 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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