STJ — 2240308

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6abe2889457212bc19239f7701c5e59cab67514444e28c5facf33fbc9fefc34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950978
Número de registro na fonte
202504078938
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.308 do STJ: ação de impugnação de crédito

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.240.308 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de impugnação de crédito, intempestividade de recurso na origem e embargos de declaração protelatórios. Esta

Trecho de REsp 2.240.308 do STJ: ação de impugnação de crédito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06aa729e3fd7389aef0285b0d1907d75c009756725438588d5e5fa6c819d3651
  • Registro documental: a6abe2889457212bc19239f7701c5e59cab67514444e28c5facf33fbc9fefc34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de impugnação de crédito.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedentes.
  5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
  6. Recurso especial provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de impugnação de crédito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedentes. 5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO INTEMPESTIVO) STJ - <<REsp 2083626>>-SP, <<AREsp 2857106>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS, <<AgInt no REsp 1887564>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.