Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO
DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido
de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [...
], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora
devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em
julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso,
não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO
DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido
de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [...
], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora
devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em
julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso,
não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO NA APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2227578>>-RS, <<REsp 1499772>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01031 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220394 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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