STJ — 2220394

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2863abb92f013a3458243167328fafa8e0fca8207387925e216becb5ee5f2d55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950983
Número de registro na fonte
202502342227
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220394 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2863abb92f013a3458243167328fafa8e0fca8207387925e216becb5ee5f2d55. SHA-256 do comentário: 5aa722c0125ebeb0da3e94446e2f5572bf5008c8f879ec38da77afdd097db426.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.394 do STJ: juros de mora e marco inicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS). 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950983, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.394 do STJ: juros de mora e marco inicial · A fundamentação do REsp 2.220.394, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, julgado, juros, marco, mora, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9686412f7a0a7dcf9f47aadba1bc4fd04d563c156f3fa63ddd8f7ed9c21ea57
  • Registro documental: 2863abb92f013a3458243167328fafa8e0fca8207387925e216becb5ee5f2d55
  • Campo documental: /ementa

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Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai

Tema documentado no texto da fonte

Diferente do balanço contábil comum, feito para fins fiscais, o balanço de determinação usado na apuração de haveres busca refletir o valor real de mercado do patrimônio da sociedade na data-base, incluindo ativos que muitas vezes não aparecem pelo valor de mercado na contabilidade fiscal, como imóveis e ponto comercial. Esse levantamento normalmente exige perito contábil nomeado pelo juiz quando as partes não chegam a acordo sobre o valor.

Trecho de Apuração de haveres: quanto vale a parte do sócio que sai · O balanço de determinação e o que ele mede · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apuracao, haveres.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 714a2fa66ba88fbfbde45e1fd7622fc5e44e4fbf12e24527eb3aba0d09fc581c
  • Registro documental: 2863abb92f013a3458243167328fafa8e0fca8207387925e216becb5ee5f2d55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS). 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO NA APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2227578>>-RS, <<REsp 1499772>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.