Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos contra o Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando correção de cálculo da execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, no atinente ao uso da base de cálculo dos adicionais devidos, consoante o cálculo discriminado pelo embargante. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reform…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos contra o
Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando correção de cálculo da
execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,
no atinente ao uso da base de cálculo dos adicionais devidos,
consoante o cálculo discriminado pelo embargante. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o
cumprimento de sentença tenha continuidade com o valor obtido pelo
perito judicial.
II - A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter
excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários
advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o
caso dos autos. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 1.152.448/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2018.
III - De fato, apresenta-se exorbitante o valor fixado a título de
honorários advocatícios que se iguala ou apresenta valor muito
próximo da quantia a ser recebida pela parte exequente. Nesse
sentido: AREsp 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; e AgInt no REsp
1.780.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - ALTERAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1152448>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - EXORBITÂNCIA)
STJ - <<AREsp 472766>>-SP,
<<AgInt no REsp 1780380>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.