STJ — 1678856

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61be69610daeae8cf4309da5517c92b9c284e6fc95e6637b50105632a825b6fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos contra o Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando correção de cálculo da execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, no atinente ao uso da base de cálculo dos adicionais devidos, consoante o cálculo discriminado pelo embargante. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reform…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos contra o Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando correção de cálculo da execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, no atinente ao uso da base de cálculo dos adicionais devidos, consoante o cálculo discriminado pelo embargante. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o cumprimento de sentença tenha continuidade com o valor obtido pelo perito judicial. II - A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso dos autos. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 1.152.448/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2018. III - De fato, apresenta-se exorbitante o valor fixado a título de honorários advocatícios que se iguala ou apresenta valor muito próximo da quantia a ser recebida pela parte exequente. Nesse sentido: AREsp 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; e AgInt no REsp 1.780.380/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1152448>>-GO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - EXORBITÂNCIA) STJ - <<AREsp 472766>>-SP, <<AgInt no REsp 1780380>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.