STJ — 2107606

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94e411c92c7be2cf78bd6c4dbdabec1a791d40f572fbcb65ac7aa76a9fdc1ab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951214
Número de registro na fonte
202303975797
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.107.606 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.107.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, representante comercial e pessoa física. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.107.606 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d27c4f9ba8adf77ab89e45412ce9df8e5f463b9c0abca70c25d083e3a8243fbd
  • Registro documental: 94e411c92c7be2cf78bd6c4dbdabec1a791d40f572fbcb65ac7aa76a9fdc1ab7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial.
  2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.
  3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965. 1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial. 2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma. 3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.