Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência
ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao
representante em decorrência das relações estabelecidas com base na
referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de
recuperação judicial.
- O legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas,
de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo
indevidamente a aplicação da norma.
- O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física
ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do
trabalho na recuperação judicial ou na falência.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.
1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência
ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao
representante em decorrência das relações estabelecidas com base na
referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de
recuperação judicial.
2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas,
de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo
indevidamente a aplicação da norma.
3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física
ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do
trabalho na recuperação judicial ou na falência.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.