Recurso Especial 2.107.606, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, representante comercial e pessoa física. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.606, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial. 2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma. 3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951214, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.606, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.606 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 44 da Lei do Representante Comercial. O art. 44 da Lei do Representante Comercial é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.606 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 44 da Lei do Representante Comercial. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.606 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951214 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.606?
O art. 44 da Lei do Representante Comercial, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951214, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.606 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951214 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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