Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART.
131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
IDENTIDADE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa
sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de
administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus
consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo
discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao
deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão
motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor
devido.
- A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos
serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art.
131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA
constitui premissa fático-probatória e de direito local
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e
280/STF, por analogia).
- Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem
aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na
interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART.
131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
IDENTIDADE FÁTICA.
1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa
sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de
administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus
consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo
discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao
deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão
motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor
devido.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos
serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art.
131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA
constitui premissa fático-probatória e de direito local
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e
280/STF, por analogia).
4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem
aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na
interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1893519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc. SHA-256 do comentário:f6c85d48205618c3b33c8daa61714c3cc7927c68db07457c217a9e373f75ca12.