STJ — 1893519

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951593
Número de registro na fonte
202002267290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc. SHA-256 do comentário: f6c85d48205618c3b33c8daa61714c3cc7927c68db07457c217a9e373f75ca12.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.893.519 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN. 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia). 4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).” A transcrição é literal e vem do espelho 951593, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.893.519 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.893.519, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5546b04f511b2f80a8e2cfadd1892b9e0621ae433ee9c39512ee7d591927ea9b
  • Registro documental: 3f59d3455d04a2c1959694ea2ecec7f88d59062066433dde17df037080be04dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART. 131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
  2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido.
  3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia).
  4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART. 131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA. 1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN. 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia). 4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.