Recurso Especial 1.893.519, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.893.519 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e rescisão por justa causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.893.519 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.893.519, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN. 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia). 4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).” A transcrição é literal e vem do espelho 951593, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.893.519, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.893.519 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.893.519 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.893.519

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.893.519 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.893.519 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.893.519?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.893.519 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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