Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cafb539e8d00d0e6bc9b66d29d65e71f4b79cbe786a26a62eee49c8e15b487d1. SHA-256 do comentário: 623d41b21ae289218a7b987859de697e642eebfaf5ebf768dbe27b97c0e321e0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e cumulação de juros de mora e multa. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF. 6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951594, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade
na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação
do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e
cumulação de juros de mora e multa.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de
Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com
arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na
cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda
casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de
permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada
violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de
cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de
comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de
indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF.
6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico
nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para
comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência
de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do
seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. VENDA
CASADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade
na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação
do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e
cumulação de juros de mora e multa.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de
Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com
arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na
cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda
casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de
permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada
violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de
cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de
comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de
indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF.
6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico
nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para
comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência
de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do
seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202326 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cafb539e8d00d0e6bc9b66d29d65e71f4b79cbe786a26a62eee49c8e15b487d1. SHA-256 do comentário:623d41b21ae289218a7b987859de697e642eebfaf5ebf768dbe27b97c0e321e0.