Recurso Especial 2.202.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.326 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional de contrato bancário e venda casada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.326, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e cumulação de juros de mora e multa. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF. 6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ. 8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951594, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.326, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.326 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.326
O julgamento invoca Súmula 472 do STJ, Súmula 5 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.202.326 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.326 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.326?
A Súmula 472 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.326 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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