O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória
de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada
com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por
danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de
documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos
bancários do período da contratação e do depósito judicial que a
parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de
cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado
CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da
petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do
magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à
advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito
judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para
afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art.
319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a
Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores
fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos
adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base
no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da
Corregedoria-Geral de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados,
exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os
interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos
processuais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1198/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória
de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada
com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por
danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de
documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos
bancários do período da contratação e do depósito judicial que a
parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de
cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado
CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da
petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do
magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à
advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito
judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para
afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art.
319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a
Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores
fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos
adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base
no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da
Corregedoria-Geral de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados,
exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os
interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos
processuais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.