STJ — 2220636

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9a3b557bc97331ac66bd636143521729486023edb11ad0b41138044090119b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao.

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Pressupostos processuais: um processo válido

Tema documentado no texto da fonte

Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.

Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e do depósito judicial que a parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art. 319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e do depósito judicial que a parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art. 319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.