Recurso Especial 2.220.636, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e do depósito judicial que a parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art. 319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951595, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.636 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indeferimento da petição inicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.636?
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 182 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951595, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indeferimento da petição inicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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