Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a
regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre
o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento
do Tema n. 1.076/STJ.
- Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,
verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos
honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do
decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
- Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a
proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da
sucumbência fixada.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a
regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre
o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento
do Tema n. 1.076/STJ.
2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,
verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos
honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do
decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a
proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da
sucumbência fixada.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.