Recurso Especial 2.147.138, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.147.138 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e proporção do decaimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.138 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.147.138, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ. 2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). 3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da sucumbência fixada. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951598, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.147.138, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.147.138 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.138 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.147.138 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.147.138 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucumbência recíproca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.138?

O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951598, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.138 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucumbência recíproca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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