STJ — 2197091

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e415099cf70b9c5f16441ca0cd2a3b880a017a19ec74fa3ead6356d5507f88d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951599
Número de registro na fonte
202500439626
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197091 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e415099cf70b9c5f16441ca0cd2a3b880a017a19ec74fa3ead6356d5507f88d. SHA-256 do comentário: 195e181e495a784ce1940b333ba7edebbda0f6ef732117c2f64b197ae68ab1d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.197.091 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.” A transcrição é literal e vem do espelho 951599, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.197.091 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.197.091, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2ab428abc8f37971171a25a029f58f7b3ad9ef83598110f666b13ecc44e254c
  • Registro documental: 9e415099cf70b9c5f16441ca0cd2a3b880a017a19ec74fa3ead6356d5507f88d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.