Recurso Especial 2.197.091, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.197.091 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, atualização de valores e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.197.091, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.” A transcrição é literal e vem do espelho 951599, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.197.091, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.197.091 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.091 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.197.091 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.091 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951599 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.091?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951599, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.091 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951599 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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