STJ — 2073718

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68114a3cb2a748696956d6ed2391f4ac0d7cfda04392e802c2058d834b75d4ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951619
Número de registro na fonte
202301730960
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68114a3cb2a748696956d6ed2391f4ac0d7cfda04392e802c2058d834b75d4ec. SHA-256 do comentário: 10bc1f4dc339b4d549bd8f007b1e33100c1be3184c6f508f47c2834d96186bb3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.718 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável. 3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência inequívoca do óbito pela operadora. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC (Súmula 282/STF). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951619, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.073.718 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.073.718, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7ef5e737c947b806515bdd03b8e79fe1b4fd5ead496048dca42284deeb32dfe
  • Registro documental: 68114a3cb2a748696956d6ed2391f4ac0d7cfda04392e802c2058d834b75d4ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.
  3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência inequívoca do óbito pela operadora.
  4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC (Súmula 282/STF).
  5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável. 3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência inequívoca do óbito pela operadora. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC (Súmula 282/STF). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.