Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO
(SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por
cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito
do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária
desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento
da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do
indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem
causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional aplicável.
- Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de
saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da
tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando
o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência
inequívoca do óbito pela operadora.
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem
impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do
art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento
autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do
princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de
prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC
(Súmula 282/STF).
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO
(SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por
cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito
do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária
desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento
da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do
indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem
causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional aplicável.
3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de
saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da
tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando
o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência
inequívoca do óbito pela operadora.
4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem
impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do
art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento
autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do
princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de
prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC
(Súmula 282/STF).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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