Recurso Especial 2.073.718, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.718 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e cobrança indevida após óbito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.718 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.718, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável. 3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência inequívoca do óbito pela operadora. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC (Súmula 282/STF). 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951619, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.718, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.718 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.718 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 206 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 147 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.073.718 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.718 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.718?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951619, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.718 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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