STJ — 2070829

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951621
Número de registro na fonte
202301441020
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3. SHA-256 do comentário: 39258bd3138381d4f9625ab8ac9ea9ee1bdf922d8e80f272df707f9bf8dfa16e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.070.829 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação de anulação de ato jurídico. 2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em 1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação inoficiosa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação. 5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC. 6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916, incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine, respectivamente. 10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de declaração opostos, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmula n. 282 e 356 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951621, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.829 do STJ: ação anulatória de negócio jurídico · A fundamentação do REsp 2.070.829, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, negocio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 87ed5c77bb9c4b821ee43cf7fdc1b1ff38f6fd56feb025dd4696e8353d42fb2a
  • Registro documental: f2a8debd24e23a584c80e879a8d2f66e3826a1baaa32c4134e64e13fea3c5cf3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
  2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em 1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação inoficiosa.
  3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
  4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
  5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
  6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916, incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
  7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
  8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional.
  9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine, respectivamente.
  10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de declaração opostos, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmula n. 282 e 356 do STF.
  11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
  12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação de anulação de ato jurídico. 2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em 1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação inoficiosa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade ativa de Elizabeth, extinguindo a ação. 5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC. 6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916, incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de doação inoficiosa. 8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine, respectivamente. 10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de declaração opostos, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmula n. 282 e 356 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMPUS REGIT ACTUM - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2173286>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG, <<REsp 1694417>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.