Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL
OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS
PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS
RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE
OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão
de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,
extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
- A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e
outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em
1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o
pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação
inoficiosa.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não
conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava
fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do
poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
- Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de
declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo
a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade
ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
- Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados
por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
- As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa
de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,
incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em
ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente
sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos
autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo
inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do
art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio
nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth
Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo
inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de
doação inoficiosa.
- O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,
sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de
declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo
omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
- A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na
vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do
ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a
prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,
respectivamente.
- A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a
legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo
acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de
declaração opostos, estando ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,
das Súmula n. 282 e 356 do STF.
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e
trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL
OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS
PARA SUA ANULAÇÃO CONTADOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DE UMA DAS
RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, ELAINE DE
OLIVEIRA MARQUES MENDONÇA e ELIZABETH PENHA DE OLIVEIRA contra
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em
reapreciação de embargos de declaração, julgou prescrita a pretensão
de Eliane e Elaine e reconheceu a ilegitimidade ativa de Elizabeth,
extinguindo a ação de anulação de ato jurídico.
2. A ação de anulação de ato jurídico foi ajuizada por ELIANE e
outras, visando desconstituir a transferência de imóvel realizada em
1979, alegando simulação de compra e venda entre empresa da qual o
pai seria sócio e o irmão, que teria dissimulado uma doação
inoficiosa.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, não
conheceu parte do recurso de Carlos e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, afirmando que a decisão de origem estava
fundamentada e que a prescrição teria termo inicial na cessação do
poder familiar, com prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
4. Após determinação desta Corte para reapreciação dos embargos de
declaração, o Tribunal estadual acolheu esses embargos, reconhecendo
a prescrição da pretensão de Eliane e Elaine e a ilegitimidade
ativa de Elizabeth, extinguindo a ação.
5. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados
por inexistência de vícios e incidência do art. 1.025 do CPC.
6. As recorrentes interpuseram recurso especial, alegando negativa
de prestação jurisdicional, aplicação do art. 177 do CC/1916,
incidência da teoria da "actio nata" para Elizabeth e dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial e o prazo prescricional em
ações de redução/anulação de doação inoficiosa.
7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente
sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, em violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se, nas circunstâncias dos
autos, aplica-se o art. 177 do CC/1916, com prazo vintenário e termo
inicial no óbito do doador, afastando a prescrição quadrienal do
art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a teoria da actio
nata é aplicável para reconhecer a legitimidade ativa de Elizabeth
Penha de Oliveira e afastar a prescrição em relação a ela; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre o termo
inicial e o prazo prescricional em ações de redução/anulação de
doação inoficiosa.
8. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada,
sobre os temas necessários para o julgamento dos embargos de
declaração, solucionando integralmente a controvérsia, não havendo
omissão ou contradição que caracterize negativa de prestação
jurisdicional.
9. A pretensão de anular negócio jurídico fundado em simulação na
vigência do CC/1916 prescreve em 4 anos, contados da celebração do
ato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. No caso, a
prescrição ocorreu em 1984 e 1987 para Eliane e Elaine,
respectivamente.
10. A tese de aplicação da teoria da actio nata para reconhecer a
legitimidade de uma das recorrentes não foi objeto de discussão pelo
acórdão recorrido, e o tema não foi levantado nos embargos de
declaração opostos, estando ausente o indispensável
prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia,
das Súmula n. 282 e 356 do STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e
trechos de acórdãos, sem a realização de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO PRESCRICIONAL - TEMPUS REGIT
ACTUM - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2173286>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,
<<REsp 1694417>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00147 INC:00002 ART:00178 PAR:00009 INC:00005
LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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