Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.095.942 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, deficiência de fundamentação e desconsideração da personalidade jurídica inversa. Esta
Trecho de REsp 2.095.942 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
A desconsideração clássica atinge o sócio por dívida da empresa. A desconsideração inversa faz o caminho oposto: alcança o patrimônio da empresa para responder por uma dívida pessoal do sócio, quando ele usa a sociedade como esconderijo de bens para não pagar credores particulares.
Trecho de Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, inversa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE
FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
- Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração
da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de
sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens
pessoais, com prejuízo a terceiros".
- Embora se reconheça que a desconsideração inversa da
personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso,
ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das
negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao
imóvel em questão.
- Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da
personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens
pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para
desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art.
50 do CC.
Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE
FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração
da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de
sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens
pessoais, com prejuízo a terceiros".
3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da
personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso,
ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das
negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao
imóvel em questão.
4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da
personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens
pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para
desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art.
50 do CC.
Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi negando provimento ao recurso e a
ratificação do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos o Sr. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Boas Cueva.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1659253>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019.)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00106 ART:00147 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED ENU:****** ANO:2014
***** ENCJF ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
NUM:00283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.