STJ — 2095942

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a713aaa5367f11d098b1915516974326cc3092d1c215123eaa671bf73e2615f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877614
Número de registro na fonte
202201094196
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.095.942 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.095.942 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, deficiência de fundamentação e desconsideração da personalidade jurídica inversa. Esta

Trecho de REsp 2.095.942 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio

Tema documentado no texto da fonte

A desconsideração clássica atinge o sócio por dívida da empresa. A desconsideração inversa faz o caminho oposto: alcança o patrimônio da empresa para responder por uma dívida pessoal do sócio, quando ele usa a sociedade como esconderijo de bens para não pagar credores particulares.

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, inversa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
  2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".
  3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.
  4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi negando provimento ao recurso e a ratificação do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Sr. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Boas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1659253>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.