REsp 1.983.120 do STJ: fundamentação deficiente
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois, em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Inexiste irregularidade na atuação do Tribunal ao reconhecer a inviabilidade de pagamento das verbas trabalhistas em prazo diverso do que expressamente determina o art. 54 da Lei n. 11.101/2005: "A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores" (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025). 4. Na hipótese, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da cláusula não em seu conteúdo (dação em pagamento), mas na omissão de prazo de pagamento, o que não revela, em si, qualquer atuação irregular, tendo inclusive concedido prazo para a recuperanda promover a adequação do plano aos preceitos do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, o que afasta a sua alegada infringência. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951623, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.983.120 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.983.120, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao, resp, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983120 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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